- 1 -A entrada em vigor da nova organização institucional dos institutos politécnicos prevista no artigo 7.º só se opera, para cada um, com a aprovação das alterações estatutárias subsequentes que vierem a ser consagradas na lei a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º
- 2 -Relativamente às situações existentes de integração de escolas politécnicas em universidades devem ser tomadas as providências necessárias à sua autonomização ou à sua integração em institutos politécnicos existentes ou a criar.
Artigo 28.º — Institutos politécnicos
Vigente desde: 23/08/2000