- 1 -O Governo apresentará no prazo de 120 dias uma proposta de lei que regulará a alteração da Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro), tendo em vista dar concretização ao disposto no artigo 7.º
- 2 -O Governo aprovará por decreto-lei no prazo de 180 dias:
- a)O procedimento administrativo de criação de estabelecimentos de ensino superior público e de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior público a que se referem os artigos 18.º e 19.º;
- b)A revisão dos procedimentos legalmente estabelecidos sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos e a autorização das unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
- c)A adaptação do regime jurídico regulador dos cursos de ensino superior a que se refere o artigo 22.º;
- d)Os regimes jurídicos especiais previstos no artigo 26.º
Artigo 27.º — Concretização legislativa
Vigente desde: 23/08/2000