- 1 -Sem prejuízo da diferente vocação de cada um e da correspondente identidade institucional, o ensino universitário e o ensino politécnico devem estabelecer adequadas formas de articulação.
- 2 -Para esse efeito, devem ser asseguradas:
- a)A valoração recíproca da formação e das competências adquiridas;
- b)A participação em projectos comuns de investigação, ensino e formação profissional;
- c)Outras formas de cooperação institucional.
- 3 -O desenvolvimento do ensino superior politécnico pressupõe a formação do seu próprio corpo docente, devendo nesse sentido o Ministério da Educação colaborar com o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos na definição de medidas para a valorização académica do corpo docente, garantindo formas de apoio privilegiado à sua formação no âmbito de programas de pós-graduação estabelecidos em cooperação no sistema do ensino superior nacional ou com estabelecimentos estrangeiros.
Artigo 8.º — Articulação do ensino universitário e do ensino politécnico
Vigente desde: 23/08/2000