- 1 -A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior fora da sede é excepcional e deve salvaguardar os princípios da unidade e coesão institucional do estabelecimento, da não duplicação de cursos e actividades e da consistência territorial do conjunto do estabelecimento.
- 2 -A consistência territorial consiste na proximidade da localização das diversas unidades orgânicas do estabelecimento e da sua inserção em eixos de desenvolvimento territorialmente integrados.
Artigo 9.º — Dispersão geográfica dos estabelecimentos de ensino superior
Vigente desde: 23/08/2000