Na concretização do objecto da presente lei, fica o Governo autorizado a:
- 1 -Definir uma estrutura orgânica para as Autoridades Metropolitanas de Transportes que tenha um órgão executivo e um órgão consultivo:
- a)O órgão executivo, que terá a designação de conselho de administração, terá representação tripartida, com participação dos organismos da administração central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
- b)O órgão consultivo, que terá a designação de conselho geral, terá representação de todos os municípios abrangidos no respectivo âmbito territorial, dos organismos da administração central com competência em matéria de infra-estruturas, ordenamento e ambiente, dos operadores e dos utentes;
- 2 -Delimitar o âmbito territorial de intervenção e estabelecer atribuições na coordenação dos transportes metropolitanos, designadamente em matéria de planeamento, infra-estruturas, vias de comunicação e estacionamento, bem como na organização do mercado dos transportes terrestres de âmbito metropolitano em todos os seus modos, incluindo a contratualização e concessão de serviços, e na concessão de apoios e incentivos ao transporte público metropolitano e estabelecimento de limitações ao transporte individual;
- 3 -Estabelecer o modelo de financiamento do sistema de transporte metropolitano, que deve incluir, nas suas componentes, transferências dos orçamentos municipais, em função de critérios que tenham em conta o potencial de geração de mobilidade de cada município integrante, transferências do Orçamento do Estado e receitas tarifárias.