A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:
- a)Instituir entidades coordenadoras de transportes terrestres nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, designadas por Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e por Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP), que terão a forma de pessoas colectivas de direito público, autónomas, e em cuja estrutura participem elementos dos organismos da administração central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
- b)Transferir para as Autoridades Metropolitanas de Transportes as competências indispensáveis ao desempenho das suas atribuições em matéria de transportes, incluindo planeamento, investimentos e infra-estruturas adequadas;
- c)Definir as competências próprias das entidades coordenadoras de transportes terrestres nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.