- 1 -O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção será o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
- 2 -O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
- 3 -Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 12 do artigo 10.º
- 4 -O valor da área adjacente à construção será calculado nos termos do n.º 8 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003