Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas o Código do Imposto do Selo e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
Objecto
É concedida autorização ao Governo para:
1) Aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), de acordo com o disposto no capítulo II da presente lei;
2) Aprovar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e alterar o Código do Imposto do Selo, de acordo com o disposto no capítulo III da presente lei;
3) Alterar os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, de acordo com o disposto no capítulo IV da presente lei;
4) Aprovar um regime transitório de tributação estática e de tributação dinâmica do património, que assegure a sucessão dos códigos vigentes pelos novos códigos, de acordo com o disposto no capítulo V da presente lei;
5) Revogar o Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, com efeitos a partir da data em que entrarem em vigor os novos impostos, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o seu regime aos factos tributários ocorridos durante a sua vigência;
6) Revogar o artigo 5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto;
7) Revogar todos os benefícios fiscais relativos a imposto sobre as sucessões e doações criados por legislação extravagante ao Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958;
8) Manter em vigor os benefícios fiscais relativos a contribuição autárquica, agora reportados ao imposto municipal sobre imóveis, bem como os respeitantes a imposto municipal de sisa estabelecidos em legislação extravagante ao Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passarão a ser reportados ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT).
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Incidência temporal
Valor patrimonial tributário
Isenções
Ficarão isentos do imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.
Valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
Avaliação de base cadastral de prédios rústicos
T = RB - EE
em que:
T = tarifa;
RB = rendimento bruto, que é o valor, a preços correntes de mercado na ocasião normal de venda, da produção total de um ciclo, constituída pelos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, comerciáveis em natureza ou no primeiro estádio tecnológico de transformação em que se tornem regionalmente comerciáveis;
EE = encargos de exploração, que compreendem:
Disposições diversas na avaliação de prédios rústicos
Valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
A = Aa + Ab + Ac + Ad
em que:
Aa = representa a área bruta privativa;
Ab = representa as áreas brutas dependentes;
Ac = representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação;
Ad = representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação.
(ver quadro no documento original)
(ver tabela no documento original)
Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
Organismos de coordenação de avaliação dos prédios rústicos, urbanos e outros
Segunda avaliação de prédios rústicos e urbanos
Taxas
Caducidade do direito à liquidação
Juros
Serão devidos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.
Suspensão da liquidação
Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação, ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, ficará suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo.
Garantias especiais
Garantias de legalidade
Actualização periódica
Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos serão actualizados trienalmente, com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento.
Incidência geral objectiva
Incidência objectiva e territorial
Incidência simultânea de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo
Serão simultaneamente sujeitas ao IMT e ao imposto do selo, nos termos dos respectivos Códigos, as transmissões de bens imóveis:
Incidência subjectiva
O IMT será devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
Nascimento da obrigação tributária
Isenções
Aquisições de imóveis para revenda
Aquisições de bens por instituições de crédito em processo de execução, de falência ou de insolvência, bem como as que derivam de actos de dação em cumprimento.
Prédios destinados exclusivamente a habitação
Ficarão isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 80000.
Caducidade das isenções
Valor tributável
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o IMT será liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-á o seguinte:
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-á o seguinte:
4.ª Nas permutas de bens imóveis, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários, sendo o valor patrimonial dos bens futuros apurado com base no projecto;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento o IMT será calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o IMT será calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 34.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o IMT será liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 34.º, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o IMT incidirá sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o IMT incidirá sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incidirá sobre a diferença entre o valor que os bens tinham na altura do arrendamento e o valor que têm na época da sua aquisição, considerando-se tal o valor patrimonial tributário, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º, será calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial, ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 23.º, o valor dos imóveis será o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 23.º, o IMT incidirá sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior;
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato;
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário será o valor constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, será o valor único constante do acto ou do contrato ou valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 34.º e, quando da sua cessação ou reversão, será o montante da indemnização;
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, será o valor constante do acto ou do contrato;
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública será o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1;
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23.º, o IMT incidirá apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea i) do n.º 5 do artigo 23.º, o IMT será liquidado nos termos seguintes:
Valor patrimonial tributário
O valor patrimonial tributário será o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes, nos termos do CIMI, referente à data da liquidação.
Regras especiais
Serão ainda aplicáveis à determinação do valor tributável do IMT as regras constantes das alíneas seguintes:
(ver tabela no documento original)
Se o usufruto, uso ou habitação forem temporários, deduzem-se ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de cinco anos, conforme o tempo por que esses direitos ainda devam durar, não podendo, porém, a dedução exceder a que se faria no caso de serem vitalícios;
Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso
Nas transmissões de bens imóveis previstas nas alíneas a) e b) do artigo 24.º, o valor sujeito a imposto corresponderá:
Taxas
(ver tabela no documento original)
Taxa aplicável a promitentes compradores e cessionários
Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23.º a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 32.º será a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.
Aplicação temporal das taxas
Normas de liquidação e cobrança
O CIMT definirá as normas de liquidação e cobrança, considerando-se em especial o seguinte:
Valor patrimonial tributário excessivo
Caducidade do direito à liquidação
Juros
Serão devidos juros compensatórios, de mora e indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.
Direito de preferência
Nas aquisições onerosas de imóveis se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
Prescrição
O IMT prescreverá nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
Actos relativos a bens sujeitos a registo
Nenhum facto, acto ou negócio jurídico relativo a bens imóveis, que seja sujeito a imposto, poderá ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do Estado.
Garantias de legalidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos poderão socorrer-se dos meios de garantia da legalidade e dos meios de defesa previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Anulação por acto ou facto que não se realizou
Anulação proporcional
Reembolso do imposto
Reembolso independentemente da anulação
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto do Selo e tabela anexa, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, de acordo com os artigos seguintes, e a rever, renumerar e republicá-los introduzindo nos lugares próprios as alterações decorrentes da execução da presente autorização legislativa.
Incidência
Taxas
Aquisições a título gratuito, sobre o valor de 10%.
Encargo do imposto
Nas transmissões por morte, o imposto constituirá encargo da herança e dos legatários, constituindo encargo do adquirente, nos demais casos.
Isenções
Serão isentas do imposto as transmissões gratuitas a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes.
Valor tributável dos bens imóveis
Valor tributável dos bens móveis
Valor tributável de participações sociais e títulos de crédito
Va = (1/2n)[S + ((R1 + R2)/2)f]
em que:
Va representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n é o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0, nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
f é o factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão;
Va = S/n
Vt = (N + J)/(1 + rt/1200)
em que:
Vt representa o valor do título à data da transmissão;
N é o valor nominal do título;
J representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual será fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas
Valor tributável de participações em sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de estabelecimentos afectos a profissões liberais.
O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais será o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos coeficientes de capitalização previstos no n.º 2 do artigo anterior, consoante o que for maior.
Avaliação indirecta
Dedução de encargos
Ao valor da transmissão de bens será deduzido o montante dos encargos e dívidas constituídas a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como o dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.
Nascimento da obrigação tributária
No caso de aquisição gratuita de bens, a obrigação tributária considerar-se-á constituída, nas aquisições por morte, na data da abertura da sucessão, nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão e nos restantes casos na data do acto ou contrato.
Responsabilidade solidária
Serão também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.
Caducidade e prescrição
Pagamento do imposto nas aquisições a título gratuito
O imposto devido pelas aquisições gratuitas será dividido em prestações, havendo lugar a desconto, no caso de pagamento a pronto.
Direito de preferência
Nas aquisições onerosas de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o imposto do selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30% ou (euro) 5000, pelo menos, o valor sobre que incidiu.
Trespasses e subconcessões
- 27 -Transferências onerosas de actividades ou de exploração de serviços:
- 27.1 -Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola - sobre o seu valor - 5%;
- 27.2 -Subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração - sobre o seu valor - 5%.
Privilégios creditórios
O IMT e o imposto do selo relativo a transmissões gratuitas gozarão dos privilégios creditórios previstos nos artigos 738.º e 744.º do Código Civil para a sisa e para o imposto sobre as sucessões e doações.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 41.º
Casas de renda condicionada
- 1 -Os prédios ou parte de prédios arrendados em regime de renda condicionada estão isentos do imposto municipal sobre imóveis (IMI) por um período de 10 anos contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os benefícios fiscais a que se refere este artigo cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários ou os usufrutuários dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
- 7 -...
Artigo 42.º
Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação
- 1 -Ficam isentos do IMI, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta para a determinação dos respectivos limite e período de isenção a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será determinado em conformidade com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O disposto nos n.os 1 e 3 não será aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
- 9 -A isenção prevista no presente artigo só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
Artigo 45.º
Prédios de reduzido valor patrimonial de contribuintes de baixos rendimentos
- 1 -Ficam isentos do IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
- 2 -...
Artigo 40.º-A
Imóveis objecto de reabilitação
- 1 -Ficam isentos do IMI os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, ao da emissão da respectiva licença camarária.
- 2 -Ficam isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT) as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de dois anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respectivas obras.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, resolvendo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, permitindo melhorar e adequar a sua funcionalidade, o que será certificado pelo Instituto Nacional de Habitação.
- 4 -Os benefícios referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a liquidação e cobrança dos respectivos impostos, nos termos gerais.
- 5 -As isenções previstas nos n.os 1 e 2 ficam dependentes de reconhecimento da câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão do certificado referido na parte final do n.º 3.
- 6 -A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento referido no número anterior, competindo àquele serviço de finanças promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações do IMI e do IMT e subsequentes restituições.
- 7 -O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.
Alterações aos Códigos do IRS e do IRC
Fica o Governo autorizado a alterar os Códigos do IRS e do IRC, nos termos seguintes:
1) Estabelecer que em caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do IMT, ou que serviria no caso de não haver lugar a essa liquidação, será este o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável do IRS, sem prejuízo de a administração fiscal demonstrar que o valor da transmissão foi superior;
2) Estabelecer que o valor previsto no n.º 1 deverá igualmente aplicar-se nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.os 2 e 6 do artigo 31.º do Código do IRS;
3) Estabelecer que para efeitos do cálculo das mais-valias referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS serão utilizadas as quotas mínimas de amortização, calculadas sobre o valor definitivo, se superior, considerado para efeitos de liquidação do IMI;
4) Estabelecer que o IRC passe a incidir sobre os incrementos patrimoniais recebidos a título gratuito pelos respectivos sujeitos passivos, excluindo os que se destinem a financiar a realização dos seus fins estatutários nos termos do n.º 3 do artigo 49.º do Código do IRC;
5) Estabelecer que, no caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, devem ser adoptados, pelo alienante e pelo adquirente, para efeitos de determinação do rendimento tributável nos termos do Código do IRC, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais que serviram de base à liquidação do IMT ou que serviriam no caso de não haver lugar a liquidação, sem prejuízo de a administração fiscal demonstrar que o preço efectivo da transmissão foi superior;
6) O contribuinte poderá demonstrar que o preço praticado foi inferior ao valor normal de mercado previsto no número anterior, requerendo a revisão do lucro tributável relativo aos imóveis transmitidos no exercício anterior, ao abrigo do disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, através de pedido apresentado em Janeiro de cada ano;
7) Para efeitos do disposto no número anterior, o contribuinte poderá, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos previstos no CIMI, caso em que ao montante desses custos fixados pela comissão deverão acrescer os demais indicadores objectivos para determinação do valor patrimonial tributário previsto no mesmo Código;
8) Em caso de apresentação de pedido de revisão, a administração fiscal poderá aceder à informação bancária do contribuinte e dos respectivos administradores ou gerentes, referente ao exercício da transmissão e ao exercício anterior;
9) Estabelecer que, no caso dos incrementos patrimoniais a título gratuito a que se refere o n.º 4, se aplicam, para efeitos do rendimento tributável do IRC, as regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo e, na fase transitória em relação aos imóveis, o disposto nos artigos 73.º e seguintes da presente lei.
Taxas de conservação de esgotos
Avaliação de prédios já inscritos na matriz
Prédios urbanos não arrendados - Actualização do valor patrimonial tributário
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
Prédios parcialmente arrendados - Regime transitório
Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 74.º e 75.º à parte não arrendada e à parte arrendada, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.
Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas nos termos dos artigos 74.º, 75.º e 76.º entram simultaneamente em vigor com o CIMI, reportando-se, também a essa data, os resultados das reclamações efectuadas nos termos do artigo 77.º
Exigência do número fiscal
Comunicação das deliberações das assembleias municipais
No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 15.º devem dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro.
Regime de salvaguarda
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120.
Determinação do valor tributável para efeitos do IMT e do imposto do selo
Despesas com a implementação da reforma
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática necessários à implementação da presente reforma poderão, durante o presente ano económico e o de 2004, realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou a ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limiares comunitários.
Entrada em vigor
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 18 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.