- 1 -Quando o sujeito passivo ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderão requerer ou promover uma segunda avaliação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, será notificado o administrador do edifício em regime de propriedade horizontal, se existir.
- 3 -Quando uma avaliação seja efectuada na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários, deverá o mesmo ser notificado para, querendo, requerer segunda avaliação.
Artigo 14.º — Segunda avaliação de prédios rústicos e urbanos
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003