- 1 -As liquidações do imposto, ainda que adicionais, serão efectuadas nos prazos e termos previstos na Lei Geral Tributária.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 4.º, o prazo de caducidade do direito à liquidação contar-se-á a partir do ano em que ao prédio seja dada diferente utilização.
- 3 -A administração fiscal só procederá à anulação oficiosa, ainda que parcial, da liquidação, se ainda não tiverem decorrido quatro anos após esta ou, a todo o tempo, se o imposto ainda não tiver sido pago, havendo ainda lugar à revisão do acto tributário nos casos e nos prazos previstos no artigo 77.º da Lei Geral Tributária.
- 4 -Não haverá lugar a qualquer liquidação ou anulação sempre que o montante do imposto a cobrar ou restituir for inferior a (euro) 10.
- 5 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º o prazo de caducidade será de oito anos.
Artigo 16.º — Caducidade do direito à liquidação
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003