Enquanto não tiver decorrido o prazo de 30 dias contados a partir da notificação da primeira avaliação, ou não se tornar definitivo o resultado da segunda avaliação, quando requerida, ficará suspensa a liquidação do imposto, salvo se for apresentada impugnação judicial, que não tem efeito suspensivo.
Artigo 18.º — Suspensão da liquidação
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003