- 1 -A incidência do IMT regular-se-á pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária.
- 2 -A obrigação tributária constituir-se-á no momento em que ocorrer a transmissão.
- 3 -Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições da presente lei, se tenha de considerar verificada em data anterior.
Artigo 26.º — Nascimento da obrigação tributária
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003