- 1 -Serão isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do IMT, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
- 3 -Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago IMT, proceder-se-á à sua anulação.
Artigo 28.º — Aquisições de imóveis para revenda
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003
Referências (2)
- Artigo 112.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 109.º