- 1 -O imposto será devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
- 2 -Nos casos de usufruto ou de direito de superfície, o imposto será devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
- 3 -No caso de propriedade resolúvel, o imposto será devido por quem tenha o uso e fruição do prédio.
- 4 -Presumir-se-á proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na data referida no n.º 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.
- 5 -Quando o prédio faça parte de herança, o imposto será devido por esta, representada pelo cabeça-de-casal.
Artigo 3.º — Incidência subjectiva
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003