Ficarão isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 80000.
Artigo 30.º — Prédios destinados exclusivamente a habitação
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003