- 1 -O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
- 2 -No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor tributário, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o valor patrimonial será determinado nos termos do CIMI.
- 3 -Ao valor patrimonial tributário junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja compreendido no referido valor patrimonial.
- 4 -O disposto nos números anteriores entende-se, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o IMT será liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
2.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-á o seguinte:
- a)Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o IMT será calculado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, determinado nos termos da alínea h) do artigo 34.º, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
- b)Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, o IMT incidirá sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 34.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
3.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-á o seguinte:
- a)Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, o IMT será liquidado pelo valor patrimonial tributário da propriedade do solo, calculado nos termos da alínea h) do artigo 34.º, com base no valor do terreno, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior;
- b)Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, o IMT incidirá sobre o valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da alínea i) do artigo 34.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, o IMT será calculado sobre o valor patrimonial tributário da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor patrimonial tributário da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da alínea h) do artigo 34.º, com base no valor do terreno, incidindo o imposto, em qualquer dos casos, sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior aos indicados;
4.ª Nas permutas de bens imóveis, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários, sendo o valor patrimonial dos bens futuros apurado com base no projecto;
5.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento o IMT será calculado sobre o seu valor patrimonial tributário, ou sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, se for superior;
6.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto será calculado sobre o valor patrimonial tributário dos respectivos bens imóveis, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
7.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, o IMT será calculado sobre o valor da nua-propriedade, nos termos da alínea a) do artigo 34.º, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
8.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, o IMT será liquidado pelo valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da alínea b) do artigo 34.º, ou incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
9.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com pensão, o IMT incidirá sobre o valor patrimonial tributário abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor constante do acto ou do contrato, se for superior;
10.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, o IMT incidirá sobre o valor de 20 vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial tributário do respectivo prédio, e incidirá sobre a diferença entre o valor que os bens tinham na altura do arrendamento e o valor que têm na época da sua aquisição, considerando-se tal o valor patrimonial tributário, caso o arrendatário venha a adquirir o prédio;
11.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º, será calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial, ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha;
12.ª Nos actos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 23.º, o valor dos imóveis será o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior;
13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 23.º, o IMT incidirá sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior;
14.ª O valor dos bens imóveis ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, adquiridos pelo locatário, através de contrato de compra e venda, no termo da vigência do contrato de locação financeira e nas condições nele estabelecidas, será o valor residual determinado ou determinável, nos termos do respectivo contrato;
15.ª Se o direito de superfície for constituído pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário será o valor constante do acto ou do contrato, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, será o valor único constante do acto ou do contrato ou valor da pensão, determinado este nos termos da alínea d) do artigo 34.º e, quando da sua cessação ou reversão, será o montante da indemnização;
16.ª O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, será o valor constante do acto ou do contrato;
17.ª O valor dos bens expropriados por utilidade pública será o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1;
18.ª Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 23.º, o IMT incidirá apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente;
19.ª Quando se verificar a transmissão prevista na alínea i) do n.º 5 do artigo 23.º, o IMT será liquidado nos termos seguintes:
- a)Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior;
- b)No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior;
- c)Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se, designadamente, valor constante do acto ou do contrato, isolada ou cumulativamente:
- a)A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente;
- b)O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
- c)O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
- d)O valor das prestações ou rendas perpétuas;
- e)O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
- f)A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço;
- g)A importância das rendas pactuadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º;
- h)Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado.
- 6 -Os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI serão avaliados com base no valor normal do mercado.
Artigo 32.º — Valor tributável
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003
Referências (13)
- Alínea h) do Artigo 34.º
- Alínea i) do Artigo 34.º
- Alínea a) do Artigo 34.º
- Alínea b) do Artigo 34.º
- Alínea c) do N.º 5 do Artigo 23.º
- N.º 5 do Artigo 23.º
- Alínea g) do N.º 5 do Artigo 23.º
- Alínea d) do Artigo 34.º
- N.º 3 do Artigo 23.º
- Alínea i) do N.º 5 do Artigo 23.º
- Artigo 31.º
- Artigo 33.º
- Alínea b) do N.º 2 do Artigo 23.º