- 1 -O imposto do selo passará também a incidir sobre as aquisições a título gratuito que, designadamente, tenham por objecto:
- a)Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião, situados em território nacional;
- b)Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
- c)Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados ainda que transmitidos autonomamente, bem como títulos e certificados da dívida pública, sobre entidades com sede ou direcção efectiva em território nacional e desde que neste tenha domicílio o respectivo adquirente;
- d)Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas situados em território nacional;
- e)Direitos de propriedade industrial sujeitos a registo ou inscrição em território nacional;
- f)Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da titulação, natureza e forma do facto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital, prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade, quando esta tenha sede ou direcção efectiva em território nacional e desde que neste tenha domicílio o respectivo adquirente;
- g)Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens enunciados nas alíneas antecedentes.
- 2 -Serão consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as seguintes:
- a)A doação com entradas a favor do doador, ou com o encargo de pagamento de dívidas ao donatário ou a terceiro, nos termos do artigo 964.º do Código Civil;
- b)A sucessão testamentária com o encargo expresso do pagamento de dívidas ou pensões devidas ao próprio herdeiro ou legatário, ou a terceiro, e desde que, quanto ao herdeiro, o seu valor exceda a respectiva quota nas dívidas.
- 3 -Não serão sujeitos a imposto do selo:
- a)A aquisição a título gratuito de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, incluindo:
- i)O abono de família em dívida à morte do titular;
- ii)Os créditos provenientes de seguros de vida;
- iii)As pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
- b)A aquisição a título gratuito de valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
- c)Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
- d)Donativos conforme os usos sociais, até ao valor de (euro) 500;
- e)Bens transmitidos a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentos.
- a)A aquisição a título gratuito de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias, incluindo:
- 4 -Será sujeito passivo do imposto do selo sobre as transmissões gratuitas:
- a)A herança e os legatários na sucessão por morte;
- b)Os adquirentes dos bens nas aquisições por doação e nas restantes aquisições a título gratuito.
Artigo 52.º — Incidência
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003
Referências (3)
- Artigo 970.º
- Artigo 1765.º do Código CCexterno
- Artigo 964.º do Código CCexterno