- 1 -As taxas de conservação de esgotos calculadas com base nos valores patrimoniais tributários de prédios urbanos não poderão exceder um quarto ou um oitavo, respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º ou das que forem aplicáveis face ao disposto na parte final do n.º 8 do mesmo artigo.
- 2 -No caso a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º a taxa de conservação de esgotos não poderá exceder um quarto da taxa de imposto aí prevista.
Artigo 72.º — Taxas de conservação de esgotos
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003