- 1 -Para efeitos exclusivamente do IMI o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato vigente e que tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, será o que resultar da capitalização da renda anual, pela aplicação do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo anterior.
- 2 -Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos, o valor patrimonial tributário dos prédios arrendados referidos no número anterior será determinado nos termos do artigo 10.º da presente lei, não podendo tal valor, para efeitos do IMI, exceder o obtido pela capitalização da renda anual, através de factores, com o limite máximo de 15, fixados por portaria do Ministro das Finanças, mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.
- 3 -Quando se transmitirem os prédios referidos no n.º 1 que ainda se encontrem arrendados, nessa altura, o valor patrimonial tributário para efeitos do CIMT e do imposto do selo será obtido nos termos da parte final do número anterior.
- 4 -Os prédios arrendados na data referida no n.º 1 que se encontrem devolutos na data da transmissão são avaliados nos termos da presente lei.
- 5 -O disposto no presente artigo será revisto, na parte aplicável, quando se proceder à revisão da lei do arrendamento urbano.
Artigo 75.º — Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003