- 1 -O sujeito passivo poderá reclamar ou impugnar do resultado das actualizações efectuadas nos termos dos artigos 74.º e 75.º, designadamente com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial do prédio seja determinado por avaliação de acordo com as regras estabelecidas na presente lei.
Artigo 77.º — Reclamação da actualização do valor patrimonial tributário
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003