- 1 -Os sujeitos passivos do imposto, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, proceder à identificação dos prédios com o respectivo número de identificação fiscal.
- 2 -Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior será aplicado o disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 79.º — Exigência do número fiscal
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003
Referências (1)
- Artigo 117.º