- 1 -São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da sua natureza jurídica e cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se como tal:
- a)Fundações, associações e institutos públicos ou privados;
- b)Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
- c)Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.
- 2 -São ainda consideradas como entidades beneficiárias:
- a)Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação científica;
- b)Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2012
Original
Em vigor de 08/07/2004 a 31/12/2011