Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março (Estatuto do Mecenato)
Âmbito de aplicação
Modalidades
Entidades beneficiárias
Mecenas
Acreditação
Processo de acreditação
Reconhecimento por despacho conjunto
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Imposto sobre o valor acrescentado
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades às quais forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.
Valor dos donativos em espécie
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
Rede Nacional do Mecenato Científico