- 1 -A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do certificado Ciência 2010.
- 2 -O certificado Ciência 2010 é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
- 3 -Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o certificado Ciência 2010 deverá estabelecer o seu prazo de validade.
Artigo 5.º — Acreditação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2012
Original
Em vigor de 08/07/2004 a 31/12/2011