- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
- 2 -A entidade beneficiária deve requerer, fundamentadamente, junto da entidade acreditadora o reconhecimento da natureza científica da actividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela.
- 3 -Do despacho conjunto referido no n.º 1 consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.
Artigo 7.º — Reconhecimento por despacho conjunto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2012
Original
Em vigor de 08/07/2004 a 31/12/2011