Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição
- 1 -A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
- 2 -A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
- 3 -Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
- 4 -O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
- 5 -A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Artigo 3.º
Publicação no Diário da República
- 1 -O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
- 2 -São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
- a)...
- b)As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- p)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- q)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- r)As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
- s)[Anterior alínea h) do n.º 3.]
- 3 -Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
- a)[Anterior alínea d) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea f) do n.º 3.]
- c)Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
- 3 -Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma em anexo sempre que:
- a)Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
- b)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
- c)O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.
Artigo 8.º
Numeração e apresentação
- 1 -Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)(Revogada.)
- r)...
- s)...
- t)...
- 2 -As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
- 3 -Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
- 4 -Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)'
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)Decretos regulamentares:
'Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
'Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- b)...
- c)Decretos:
'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
'Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)'
- d)Resoluções do Conselho de Ministros:
'Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)'
'Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)'
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Republicação
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.
Disposições finais
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 22 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 23 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro
Publicação e registo da distribuição
Vigência
Publicação no Diário da República
Envio dos textos para publicação
O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.
Rectificações
Alterações e republicação
Identificação
Numeração e apresentação
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas
Decretos do Presidente da República
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
«É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»
Diplomas da Assembleia da República
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)
«Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
Diplomas legislativos do Governo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Propostas de lei
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)
Outros diplomas do Governo
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ... (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
«Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)
Nos termos do ... (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)
Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., ... (assinatura).
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em ...
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma ..., ... (assinatura).
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
(Revogado.)
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas: