São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, os artigos 389.º-A e 391.º-G, com a seguinte redacção:
Artigo 389.º-A
Sentença
- 1 -A sentença é logo proferida oralmente e contém:
- a)A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
- b)A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
- d)O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º
- 2 -O dispositivo é sempre ditado para a acta.
- 3 -A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
- 4 -É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 3 do artigo 101.º
- 5 -Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Artigo 391.º-G
Recorribilidade
É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º