Transferência de farmácias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto)
Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento.
- 2 -Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção os seguintes critérios:
- a)A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir;
- b)A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.
- 3 -A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços.
- 4 -Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo.
- 5 -A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável.
- 6 -Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro da mesma localidade, desde que:
- a)Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica;
- b)Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica;
- c)Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o presente número declarem por escrito a sua não oposição;
- d)A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos.
- 7 -O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso de a transferência resultar numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.
Pressupostos a verificar na transferência nos concelhos limítrofes
As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos em diploma próprio do Governo, para a abertura de novas farmácias, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:
Alteração ao artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto
A alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- j)A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados ao INFARMED, I. P., não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.