- 1 -A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades dispõem de:
- a)Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- b)Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
- c)Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;
- d)Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
- e)Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º
- 2 -É igualmente aplicável às instalações das entidades referidas no n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 27.º — Requisitos gerais da autorização
Vigente desde: 11/04/2013