- 1 -O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º
- 2 -Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP competente, o pedido de autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento às demais DRAP envolvidas.
- 3 -O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
- b)A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada;
- c)A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;
- d)A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação;
- e)A identificação dos aplicadores e os comprovativos das suas habilitações;
- f)A listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
- g)O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.
- 4 -A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos n.os 4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a autorização de exercício de atividade.
- 5 -Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º
- 6 -As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º
Artigo 28.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 11/04/2013