O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 55.º é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 57.º — Destino do produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 55.º é repartido nos termos do RJCE.