- 1 -Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
- a)A violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
- b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Pode a autoridade competente:
- a)Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;
- b)Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 3 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
- 4 -O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)30 % para a APA, I. P.;
- c)60 % para os cofres do Estado.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 58.º — Contraordenações ambientais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2017