- 1 -Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
- a)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea por quem não esteja para tal licenciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;
- b)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º
- 2 -O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)30 % para o INAC, I. P.;
- c)60 % para os cofres do Estado.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 59.º — Contraordenações aeronáuticas
Vigente desde: 11/04/2013