- 1 -O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
- 2 -O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei.
- 3 -A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
- 4 -Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.
- 5 -A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.
Artigo 12.º — Indeferimento e revogação
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015