Artigo 3.º
Objeto das entidades de gestão
Redação registada como em vigor em 24/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
- a)A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;
- b)As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção, estudo e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e da respetiva gestão coletiva.
- 2 -As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.