Artigo 3.º
Objeto das entidades de gestão
Redação registada como em vigor em 14/04/2015.
Esta redação foi substituída em 24/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades de gestão coletiva têm por objeto:
- a)A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;
- b)As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.
- 2 -As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.