- 1 -A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
- 2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.
- 3 -As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.
- 5 -Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.
- 6 -Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º
Artigo 34.º — Prescrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Original