- 1 -As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:
- a)Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;
- b)Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
- c)Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;
- d)(Revogada.)
- e)Tenham decorrido quatro meses sobre o início das negociações entre a entidade de gestão coletiva e o utilizador ou utilizadores em causa sem que tenha sido alcançado um acordo.
- 2 -O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.
Artigo 46.º — Procedimento individual para a fixação de um tarifário
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Em vigor desde 04/07/2023
Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)
Alterado
Em vigor de 24/08/2017 a 03/07/2023
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
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