- 1 -As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:
- a)As obras musicais que representam;
- b)Os direitos que representam, no todo ou em parte;
- c)Os territórios abrangidos.
- 3 -As entidades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.
Artigo 48.º-B — Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais
AditadoVigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)