- 1 -A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal:
- a)Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
- b)Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;
- c)Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;
- d)Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.
- 3 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.
Artigo 52.º — Extinção das entidades de gestão coletiva
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015