- 1 -A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
- 2 -A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 28.º — Natureza
Vigente desde: 22/08/2016