Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- b)«Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
- c)«Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações;
- d)«Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;
- e)«Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
- f)«Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.
- g)«Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de substituição.