- 1 -A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções, obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos previstos nos artigos seguintes.
- 2 -Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40 % de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
- 3 -No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
- a)Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
- b)Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções.
Artigo 4.º — Limiar mínimo de representação equilibrada
Vigente desde: 28/03/2019