- 1 -A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para acompanhar a aplicação da presente lei.
- 2 -Compete à CIG elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
- 3 -O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução da representação equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos pela presente lei.
- 4 -Os dados desagregados por sexo relativos ao pessoal dirigente, recebidos pela Direção-Geral da Administração e Emprego Público, e à composição dos órgãos das instituições de ensino superior públicas, recebidos pela Direção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, são partilhados com a CIG e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e nas Empresas (CITE), para efeitos da presente lei.
- 5 -As associações públicas profissionais e outras entidades públicas de base associativa comunicam a alteração à composição dos órgãos abrangidos pela presente lei à CIG e à CITE no prazo de 10 dias a contar do apuramento dos resultados ou da data do ato de designação.
Artigo 9.º — Acompanhamento
Vigente desde: 28/03/2019