- 1 -O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão colegial de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º determina a respetiva nulidade.
- 2 -As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.
- 3 -O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não eletivos das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei determina a respetiva nulidade.
Artigo 8.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/03/2019