- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações tributárias, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o Regime Geral das Infrações Tributárias, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com possibilidade de delegação, a prática de todos os atos nos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 20.º — Regime aplicável
Vigente desde: 21/07/2020