- 1 -A presente lei:
- a)Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, em conformidade com a alteração da Norma Comum de Comunicação - Common Reporting Standard (CRS), na expressão e sigla de língua inglesa - pelo Quadro de Comunicação de Informações sobre Criptoativos - Crypto-Asset Reporting Framework and Amendments to the Common Reporting Standard (CARF), na expressão e sigla de língua inglesa -, adotado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), incluindo os respetivos comentários;
- b)Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, quanto à troca obrigatória e automática de informações relativas à declaração de informação do imposto complementar, em conformidade com o Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes sobre a Troca de Informações GloBE (Global Anti-Base Erosion) do Quadro Inclusivo da OCDE/G20, incluindo os respetivos Comentários e o modelo de Declaração de Informação GloBE, inerentes às regras-modelo da OCDE;
- c)Revê o regime nacional que possibilita a troca automática e recíproca de informações sobre contas financeiras, em conformidade com a alteração da CRS pelo CARF;
- d)Estabelece o quadro jurídico nacional para a troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos, em conformidade com o CARF;
- e)Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam residentes em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam residentes em território nacional, regulamentando o artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), em condições equivalentes aos regimes mencionados nas alíneas a) e d); e
- f)Revê o regime sancionatório relativo ao regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede à:
- a)Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS);
- b)Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro;
- c)Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
- d)Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pelas Leis n.os 98/2017, de 24 de agosto, 17/2019, de 14 de fevereiro, 24-D/2022, de 30 de dezembro, e 36/2023, de 26 de julho;
- e)Segunda alteração ao RCIF, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto;
- f)Segunda alteração à Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto;
- g)Primeira alteração ao Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.
- 3 -Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada entre Estados-Membros e a nível internacional, são usados, para efeitos das alíneas a) a d) do n.º 1, os instrumentos europeus e internacionais aí referidos.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 03/06/2026