- 1 -As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro da assistência e cooperação administrativas em matéria tributária com os demais Estados-Membros da União Europeia, bem como, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativas em matéria tributária com outras jurisdições resultem de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado português se encontre vinculado.
- 2 -Para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes decorrentes de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional, bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia, deve ser garantido que as jurisdições destinatárias dessas informações asseguram um nível adequado de proteção de dados pessoais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não pertencentes à União Europeia, considera-se que existe um nível adequado de proteção quando as autoridades competentes das jurisdições destinatárias assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício.
- 4 -A lista das jurisdições que reúnam as condições previstas nos n.os 2 e 3 consta de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -As obrigações de comunicação, de diligência devida e outras regras e procedimentos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes estabelecidas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo iii, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos prestadores de serviços de criptoativos reportantes que estejam sujeitos às obrigações de comunicação de informações à autoridade competente nacional, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do referido decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, relativamente aos seus utilizadores de criptoativos que sejam utilizadores sujeitos a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional ou que tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional, em conformidade com o disposto no artigo 124.º-A do Código do IRS.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/06/2026