Os artigos 5.º e 45.º do RIMG passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e
- ii)A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade;
- c)[...]
- i)Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e
- ii)A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; ou
- d)[...]
- i)Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade; e
- ii)A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse de propriedade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade constituinte, pela:
- i)Entidade local designada;
- ii)Entidade-mãe final do respetivo grupo localizada em Portugal; ou
- iii)Entidade declarante designada do respetivo grupo localizada em Portugal;
- c)[...]
- 2 -A obrigação declarativa prevista na alínea b) do número anterior não existe caso na declaração entregue nos termos previstos na alínea a) desse mesmo número se indique que a declaração de informação sobre o imposto complementar do grupo é apresentada centralmente, na jurisdição da respetiva localização, pela entidade-mãe final ou pela entidade declarante designada do grupo, desde que essa entidade esteja localizada num Estado-Membro da União Europeia que aplique uma IIR qualificada, uma UTPR qualificada ou um imposto complementar nacional qualificado relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a declaração de informação sobre o imposto complementar, ou esteja localizada em país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente a esse exercício fiscal, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela autoridade competente portuguesa.
- 3 -Pese embora o disposto no número anterior, quando a AT continue sem receber, três meses após a data de receção da notificação da troca de informação considerada em falta a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, os elementos da declaração de informação sobre o imposto complementar a apresentar centralmente noutra jurisdição, a entidade local designada, caso exista, ou qualquer uma das entidades constituintes do grupo localizadas em Portugal, nos restantes casos, é notificada para entregar à AT, até três meses após a notificação, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1, aquela declaração de informação sobre o imposto complementar.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -O modelo oficial da declaração de informação sobre o imposto complementar é elaborado tendo por base, entre o mais, as regras de comunicação da informação - GloBE Information Return (GIR), na expressão e acrónimo de língua inglesa - inerentes às regras-modelo da OCDE, o modelo normalizado que consta da secção IV do anexo vii da Diretiva (UE) 2025/872 do Conselho, de 14 de abril de 2025, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, bem como o modelo de Declaração de Informação GloBE consensualizado no âmbito do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), e incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do que decorra das definições e instruções que acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, as seguintes informações:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 5.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 5.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 5.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
- 9 -[Anterior n.º 8.]
- 10 -[Anterior n.º 9.]
- 11 -[Anterior n.º 10.]
- 12 -[Anterior n.º 11.]
- 13 -[Anterior n.º 12.]