Os artigos 2.º, 10.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)‘Cliente’, qualquer intermediário ou contribuinte relevante que receba serviços, nomeadamente assistência, aconselhamento, consultoria ou orientação, de um intermediário sujeito ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo a comunicar;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Nas situações não cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
- 2 -Ainda que se verifique o dever legal de sigilo profissional, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista nos n.os 4 ou 5 do artigo 13.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Nas situações cobertas pelo dever legal de sigilo profissional, a obrigação de comunicação à AT de todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do intermediário prevista nos n.os 4 ou 5.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se às situações em que o cliente do intermediário sujeito ao dever legal de sigilo profissional é outro intermediário, caso em que é este o notificado nos termos do n.º 2, subsistindo a obrigação subsidiária daquele prevista no n.º 4 se este cliente intermediário o não informar de que ele próprio cumpriu a obrigação de comunicação, apresentando o comprovativo previsto no n.º 3, ou o não informar por escrito, se também ele estiver sujeito ao dever legal de sigilo profissional, de que ele próprio notificou o contribuinte relevante nos termos do n.º 2 e para efeitos dos n.os 3 e 4.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A identificação dos intermediários, desde que não sujeitos ao sigilo profissional legalmente protegido em relação a um mecanismo a comunicar, e dos contribuintes relevantes, incluindo os respetivos nomes, datas e locais de nascimento, tratando-se de pessoas singulares, residências para efeitos fiscais, números de identificação fiscal e, se aplicável, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;
- b)[...]
- c)Uma síntese do conteúdo do mecanismo a comunicar, incluindo a referência ao nome por que é vulgarmente conhecido, caso exista, uma descrição dos principais elementos da sua estrutura, das transações eventualmente implicadas e do modo de operação, bem como quaisquer outras informações, como os dispositivos normativos pertinentes, que possam ajudar a AT a avaliar um potencial risco fiscal, sem conduzir à revelação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]